A Imperatlântico, Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, pessoa colectiva 504 858 017, matriculada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Marinha Grande sob o mesmo número, com sede na Av. Dr. José Henriques Vareda, 24 B, 2430-307 Marinha Grande, e com o capital social de 12.500,00 Euros, doravante abreviadamente designada por “Imperatlântico”, informa que se encontra inscrita desde 27 de Janeiro de 2007, na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na categoria de Agente de Seguros nos Ramos de Seguros de Vida e Não Vida, sob o número 407107459/3. Os dados do mediador estão disponíveis e podem ser consultados no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (www.asf.com.pt). Mais se informa que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º da Lei nº 07/2019, de 16 de Janeiro, que:
- Na qualidade de Agente de Seguros exerce a sua atividade de forma independente relativamente às empresas de seguros;
- Não detém participação, directa ou indirecta, no capital social de qualquer empresa de seguros;
- Não existe participação, directa ou indirecta, no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
- Está autorizada a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
- Está autorizada a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros;
- Está autorizada a receber prémios de clientes em nome e por conta das empresas de seguros;
- A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro, envolvendo a prestação e assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
- A sua remuneração pela distribuição de seguros é constituída por comissões de seguros;
- O cliente pode solicitar, por escrito, informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe tal informação;
- O cliente não paga honorários ao Mediador, nem tem que fazer pagamentos, desse cariz, após a celebração do contrato distintos dos prémios que resultem das apólices subscritas;
- O cliente será sempre informado se tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos;
- Não assume, nos termos legais, a cobertura dos riscos, os quais são garantidos exclusivamente pelas empresas de seguros onde os mesmos são colocados;
- Não intervêm nos contratos de seguros outros mediadores de seguros;
- À data da elaboração do presente documento, informa-se ainda que trabalha em nome e por conta da seguinte empresa de seguros: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.;
- Tem ao seu serviço o número de Pessoas Directamente Envolvidas na Actividade de Mediação (PDEAM) adequado à dimensão e à natureza da actividade do mediador.
- Pode prestar aconselhamento, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitindo ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao mesmo, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado;
- Quando prestado, o seu aconselhamento assenta numa análise imparcial e pessoal, tendo por base uma análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.
- Tem em vigor uma Política de Tratamento dos Tomadores de Seguros, Segurados, Beneficiários e Terceiros Lesados, que garante o tratamento equitativo dos interessados, bem como o tratamento dos seus dados pessoais e das suas reclamações;
- Tem instituída uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, seguros, beneficiários e terceiros lesados, gerindo a sua receção e garantindo a resposta, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas 3 unidades orgânicas relevantes;
- Informa que cumpre a obrigação legal de ter em vigor um seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório para a actividade de Mediação de Seguros;
- Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim, ou através de reclamação Online disponível no nosso site: www.imperatlantico.pt;
- Informa-se, por último, que a Lei nº 07/2019, de 16 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de distribuição de seguros ou de resseguros, define o «agente de seguros», nos termos da alínea a) do artigo 9º, como a categoria em que a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.