Informações Pré-Contratual

A Imperatlântico, Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, pessoa colectiva 504 858 017, matriculada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Marinha Grande sob o mesmo número, com sede na Av. Dr. José Henriques Vareda, 24 B, 2430-307 Marinha Grande, e com o capital social de 12.500,00 Euros, doravante abreviadamente designada por “Imperatlântico”, informa que se encontra inscrita desde 27 de Janeiro de 2007, na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na categoria de Agente de Seguros nos Ramos de Seguros de Vida e Não Vida, sob o número 407107459/3. Os dados do mediador estão disponíveis e podem ser consultados no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (www.asf.com.pt). Mais se informa que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º da Lei nº 07/2019, de 16 de Janeiro, que:

  1. Na qualidade de Agente de Seguros exerce a sua atividade de forma independente relativamente às empresas de seguros;
  2. Não detém participação, directa ou indirecta, no capital social de qualquer empresa de seguros;
  3. Não existe participação, directa ou indirecta, no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
  4. Está autorizada a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
  5. Está autorizada a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros;
  6. Está autorizada a receber prémios de clientes em nome e por conta das empresas de seguros;
  7. A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro, envolvendo a prestação e assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
  8. A sua remuneração pela distribuição de seguros é constituída por comissões de seguros;
  9. O cliente pode solicitar, por escrito, informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe tal informação;
  10. O cliente não paga honorários ao Mediador, nem tem que fazer pagamentos, desse cariz, após a celebração do contrato distintos dos prémios que resultem das apólices subscritas;
  11. O cliente será sempre informado se tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos;
  12. Não assume, nos termos legais, a cobertura dos riscos, os quais são garantidos exclusivamente pelas empresas de seguros onde os mesmos são colocados;
  13. Não intervêm nos contratos de seguros outros mediadores de seguros;
  14. À data da elaboração do presente documento, informa-se ainda que trabalha em nome e por conta da seguinte empresa de seguros: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.;
  15. Tem ao seu serviço o número de Pessoas Directamente Envolvidas na Actividade de Mediação (PDEAM) adequado à dimensão e à natureza da actividade do mediador.
  16.  Pode prestar aconselhamento, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitindo ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao mesmo, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado;
  17. Quando prestado, o seu aconselhamento assenta numa análise imparcial e pessoal, tendo por base uma análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.
  18. Tem em vigor uma Política de Tratamento dos Tomadores de Seguros, Segurados, Beneficiários e Terceiros Lesados, que garante o tratamento equitativo dos interessados, bem como o tratamento dos seus dados pessoais e das suas reclamações;
  19. Tem instituída uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, seguros, beneficiários e terceiros lesados, gerindo a sua receção e garantindo a resposta, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas 3 unidades orgânicas relevantes;
  20. Informa que cumpre a obrigação legal de ter em vigor um seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório para a actividade de Mediação de Seguros;
  21. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim, ou através de reclamação Online disponível no nosso site: www.imperatlantico.pt;
  22. Informa-se, por último, que a Lei nº 07/2019, de 16 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de distribuição de seguros ou de resseguros, define o «agente de seguros», nos termos da alínea a) do artigo 9º, como a categoria em que a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.